Há notícias na imprensa sobre multas que a CVM têm aplicado a empresas que praticam fraudes no mercado de ações.
Na minha opinião, o acionista que foi lesado fica duplamente prejudicado:
a) quando foi praticada a fraude e com isso ele teve prejuízos com queda das ações;
b) quando a CVM instaura o processo e cobra multa da empresa de que o acionista é sócio, se ainda não vendeu as ações. Nesse caso, o processo instaurado pela CVM prejudica ainda mais o acionista, que vê um novo vetor de desvalorização das mesmas. Além disso, a multa que a CVM cobra da empresa vai para o caixa da CVM (Governo), ou seja, é uma espécie de "Imposto sobre Prejuízos de Acionistas Otários" - IPAO, em que o governo ganha quando uma empresa lesa o mercado.
Eu acho que a multa deveria ser destinada aos acionistas que foram prejudicados, a título de indenização, para cobrir os prejuízos. O pagamento se daria da mesma forma dos proventos distribuídos, ou seja, defina-se uma data "COM" e "EX" multa.
Não é à toa que no Brasil apenas cerca de 3% da população investe em ações de forma significativa, enquanto que nos EUA esse número e de cerca de 50% e na Suécia é de 75%.
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